O que escrevo a seguir, talvez, seja o meu texto mais importante até hoje.
E falo com a responsabilidade quem é, ao mesmo tempo, advogado e jornalista – com registro profissional em ambos os casos, se isso importar a algum dos leitores.
Pretendo demonstrar como está em curso, no Brasil, uma tentativa de condenar o presidente Jair Bolsonaro por um crime inventado, para retirá-lo à força do Palácio do Planalto, no qual foi colocado pela vontade soberana do povo brasileiro.
Agem para esse fim os inimigos de sempre: o establishment burocrático com o auxílio constante da mídia propagadora de fake news.
O que vou revelar a seguir é apenas a estratégia legal e processual para onde as coisas estão pretendendo caminhar, a meu ver. Qualquer advogado com um mínimo de experiência em questões políticas já percebeu aquilo que, na selva infindável de leis, regimentos e decisões judiciais, fica oculto para a população comum, normalmente acostumada apenas a reagir ao noticiário diário.
Pois bem, iniciemos.
Existem duas formas de promover a condenação de um presidente da República. A mais corriqueira no imaginário dos brasileiros é a condenação política, promovida pelo Senado Federal, por crime de responsabilidade – essa foi a condenação a que Fernando Collor e Dilma Rousseff foram submetidos.
Crimes de responsabilidade são assim chamados porque só podem ser cometidos pelo detentor do poder justamente enquanto detentor do poder – isto é, responsável pelo exercício daquele poder.
Assim, o presidente da República está sujeito a determinados crimes de responsabilidade, que só poderiam ser cometidos, precisamente, porque ele tem as responsabilidades de um presidente.
Esses crimes estão definidos no art. 85 da Constituição e são os seguintes:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do país;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Os crimes de responsabilidade são julgados no Senado Federal, após abertura do processo pela Câmara dos Deputados. Passamos por isso em 2016 e todos já sabem como funciona.
Mas essa não é a única maneira de condenar o presidente da República: ele também pode ser acusado de cometer crimes comuns, isto é, crimes que qualquer pessoa poderia cometer, não apenas um presidente.
Nesse caso, contudo, como ele está exercendo o cargo de presidente, ele pode ser investigado e processado, mas o processo ocorre no Supremo Tribunal Federal (não no Senado), após abertura pela Câmara dos Deputados.
Nos dois casos, portanto, a Câmara é quem abre: se for por crime de responsabilidade, para o Senado; se for por crime comum, para o STF.
Isso está no art. 86 da Constituição:
Art. 86. Admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
No caso, porém, de crimes comuns, há uma distinção a ser feita. Se o crime comum foi cometido antes de ser eleito presidente, fica suspenso qualquer processo ou condenação no STF, enquanto estiver no cargo.
Todos sabemos disso porque foi exatamente o que aconteceu com Michel Temer, isto é, ele foi acusado por crimes cometidos antes de assumir a presidência da República; o processo ficou suspenso, tendo sido admitida no STF apenas sua investigação. Depois que Temer saiu da presidência, então, o processo voltou a correr, provocando a prisão momentânea do ex-presidente, como é fato público.
Contudo, se – atenção aqui – o crime comum é cometido durante e por causa do exercício do mandato, então o presidente pode ter a denúncia contra si recebida pelo Supremo e é afastado do cargo até o fim do processo. O vice-presidente, então, é chamado a ser presidente interino, exatamente como aconteceu com Dilma Rousseff e Michel Temer (só que em crime de responsabilidade e através do Senado).
Isso está descrito num parágrafo aparentemente escondido do art. 86 da Constituição, mas é o detalhe mais importante de tudo que vou falar a seguir:
4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Portanto, interpretado o parágrafo ao contrário, o presidente pode ser responsabilizado, no exercício de seu mandato, por infrações cometidas no exercício de sua função.
Essa é a exatamente a interpretação do Supremo Tribunal Federal, desde o primeiro caso julgado sobre o tema, em 1992, referente ao ex-presidente Fernando Collor de Mello, no qual o (hoje, decano) Ministro Celso de Mello explicou que o art. 86, §4º permite a persecução penal do presidente desde que o crime seja in officio (expressão que indica o crime ligado ao próprio desempenho do mandato presidencial, isto é, o crime de responsabilidade) ou propter officio (expressão que indica o crime cometido durante e por causa do mandato, que pode ser qualquer crime); esse artigo veda temporariamente apenas o processo por crimes anteriores ou desconectados do exercício do mandato. Vou transcrever apenas para comprovar o que digo:
O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados. [Inq 672 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1992, P, DJ de 16-4-1993.]
Em resumo:
1) O presidente da República pode ser afastado por crime de responsabilidade (julgado no Senado Federal – ex: Dilma, Collor) ou por crime comum (julgado no STF);
2) Contudo, o presidente não poderá ser processado, durante seu mandato, por crime cometido antes dele ou sem relação com ele;
3) É necessário haver uma conexão com o mandato: seja crime cometido porque é presidente (crime de responsabilidade) ou durante e por causa do mandato de presidente (nesse caso, pode ser qualquer crime).
Estabelecidos esses pontos, entende-se toda a estratégia de derrubada que está em curso, para a qual a mídia criadora e divulgadora de fake news exerce um papel essencial: é ela a inventora do que chamamos de materialidade fática, isto é, inventa o fato criminoso, sem o qual não é possível um processo criminal.
A mídia fake news criou a narrativa, através de diversas notícias nos mais diversos veículos, de que o presidente da República foi eleito e se mantém por causa de uma “milícia digital”, da qual ele, seus filhos e seus principais assessores são os mandantes.
A acusação é de que essa “milícia digital” se coordena em redes sociais para criticar autoridades públicas e promover o que se convencionou chamar de “linchamento virtual”. Quem primeiro lançou essa versão foi o jornalista José Fucs, em 16 de março de 2019, afirmando que o Presidente Bolsonaro teria relação direta com a coordenação do que ele chama de “máquina de difamação bolsonarista e olavista”. Vejam o que ele diz:
Em seguida, Fucs divulga uma tabela com uma lista de nomes, na qual ele coloca o próprio presidente Jair Bolsonaro, seus filhos e um dos assessores diretos do presidente, Filipe Martins, como coordenadores da tal “máquina de difamação” de que fala o texto; destacamos o fato de que Jair Bolsonaro é apontado enquanto presidente da República para o que Fucs chama de “Núcleo Central”, portanto, o suposto comando da tal rede:
Os termos aqui são juridicamente relevantes: difamação é crime comum contra a honra, tipificado no art. 139 do Código Penal.
A afirmação de Fucs é a seguinte: “O quadro mudou. Bolsonaro, seus filhos e alguns assessores palacianos e parlamentares envolvem-se diretamente nos ataques”.
Que ataques? “[A]taques torpes da máquina de difamação bolsonarista e olavista”.
Mas por que o “quadro mudou”?
Atenção ao detalhe importante: porque “naquela época, os ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff e seus parentes procuravam não se envolver diretamente”.
Portanto, Fucs está opondo o envolvimento, supostamente, direto do presidente Jair Bolsonaro ao envolvimento apenas indireto de Dilma e Lula, enquanto presidentes, em tempos passados.
E o que ele afirma que o PT possuía “naquela época”? “[U]ma máquina implacável de destruição de reputação de adversários”.
Todos esses detalhes são muito relevantes, pois a narrativa que brota dessas afirmações é a de que o presidente Jair Bolsonaro está cometendo diretamente crime de difamação para destruir a reputação de adversários, fazendo parte do Núcleo Central de uma “máquina de difamação” – isto é, crime propter officio, na definição que vimos mais atrás.
Para que a matéria criasse o contexto fático necessário à ativação do art. 86, §4º da Constituição, seria necessário que ela afirmasse que o presidente agiu durante e por causa do mandato de presidente, exatamente o que fez ao afirmar que o propósito é destruir adversários e ao se referir constantemente a assessores palacianos.
Ao definir o objetivo da reportagem, Fucs é expresso ao englobar supostas ações atuais, pois se refere a “tentáculos palacianos” (o que, por óbvio, se refere ao período em que Bolsonaro está no Palácio do Planalto, pois é impossível que tal coisa ocorresse antes):
Em seguida a esse parágrafo, vêm todas as afirmações que já comentamos acima.
Diversas matérias se seguiram a essa, afirmando o mesmo e sustentando essa narrativa, da qual a mais recente é a escrita por Felipe Moura Brasil, na Revista Crusoé, que serviu de fundamento para um requerimento de Rui Falcão, deputado dos mais lulistas do PT, para que o assessor da presidência, Filipe Martins, fosse convocado a prestar depoimento na CPMI das Fake News.
Inventada a materialidade fática pela mídia, imputados supostos crimes diretamente ao presidente Jair Bolsonaro, devemos lembrar que o presidente pode ser processado no Senado ou no STF.
Isso explica porque estão em andamento duas tentativas processuais de enquadramento jurídico desses fatos: uma nas Casas Legislativas, a CPMI das Fake News (instalada pelo presidente do Senado em julho), e outra no STF, o inquérito sigiloso conduzido pelo Ministro Alexandre de Moraes (instaurado em 14 de março, dois dias antes da matéria de Fucs), contra o qual a própria Procuradoria-Geral da República já se manifestou contra.
Os dois meios processuais têm o propósito de investigar o mesmo objeto: supostas fake news divulgadas por uma “máquina de difamação”. Mas percebam que cada um deles tramita em um dos lugares que podem condenar o presidente: o Senado e o STF.
Uma vez que a narrativa fática já foi dada pela mídia, o passo seguinte é criar a narrativa probatória, que deverá ser fornecida através de material conclusivo da CPMI e do Inquérito 4.781.
Como qualquer advogado sabe, fatos e provas são dois dos três elementos que compõem a substância de um processo (de qualquer processo).
Os supostos fatos foram fornecidos pela mídia; as supostas provas serão o material final das duas investigações supostamente isentas. Qual o terceiro elemento? A fundamentação jurídica.
Quanto a essa, após os passos anteriores, é a mais fácil de escolher:
1) o presidente poderá ser enquadrado por vários crimes comuns de difamação durante e em razão do cargo (nesse caso, seria denunciado e processado no STF);
2) ou o Presidente poderá ser enquadrado por crime de responsabilidade consistente em atentar contra “o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário” (art. 85, II), já que muitas das acusações midiáticas são no sentido de que as tais “milícias” constrangem parlamentares e membros do Judiciário, ou por atentar contra “a probidade na administração” (art. 85, V), já que, para todos os fins, se poderia dizer que o presidente está cometendo alguma imoralidade que não condiz com o decoro necessário ao cargo.
Para tudo isso, existe o auxílio inestimável da esquerda, que odeia Bolsonaro e quer vingança pelo impeachment de Dilma, e a atuação incansável daqueles que, dentro do Congresso, não aceitam o novo Brasil que surge da eleição de Jair Bolsonaro.
É isso que está em curso: a derrubada do presidente Bolsonaro e de tudo aquilo que ele representa, isto é, a liberdade de expressão do povo brasileiro (por isso a raiva nutrida quanto ao resultado da eleição que consagrou Bolsonaro é dirigida, agora, às redes sociais, pela qual o povo se expressa livremente, como se expressou pelo voto).
A convocação de Filipe Martins para a excepcional CPMI das Fake News com base em requerimento do Deputado Rui Falcão, do PT (subsidiado por matéria de Felipe Moura Brasil na Revista Crusoé, veículo que se rebaixou ao nível inimaginável da fofocaria mesquinha) é só mais um passo para inventar uma suposta responsabilidade direta do presidente da República.
O presidente Jair Bolsonaro precisa recordar-se de que ele é amado pelo povo brasileiro, que votou nele esperando uma atitude firme para quebrar a hegemonia dos parasitas da República e devolver o poder soberano ao povo, seu verdadeiro detentor. A sua responsabilidade para com esse povo é até maior do que aquela do art. 85, em que seus adversários querem tanto enquadrá-lo.
Esse, talvez, é o momento mais crítico da história recente. O establishment realmente se sente ameaçado e ataca com todas as forças, conforme a estratégia.
Após condenado um presidente da República por isso, as possibilidades são infinitas: a regulação da internet e das redes sociais, que poderiam deixar de ser livres; a criminalização da associação política; a criminalização da crítica a pessoas públicas, verdadeiro conceito de tirania; a criminalização da expressão de ideias conservadoras (que já possui precedente na criação, por via judicial, do crime de homofobia equiparada a racismo, algo inimaginável — pois é princípio jurídico do Ocidente que crimes são criados por Lei); a transformação da difusão de ideias conservadoras em crime de segurança nacional.
Isso tudo tem um nome: ditadura.
Seja lá por qual Poder da República ela seja exercida. Mas não parece ser Jair Bolsonaro o seu autor.
Taiguara Fernandes é advogado e jornalista. Foi colunista e editor da Revista Vila Nova (www.revistavilanova.com). Articulista para o Senso Incomum, Gazeta do Povo, Sul Connection e outros
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