O juiz Marcos Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, absolveu nesta quarta-feira (16/10) o ex-presidente Michel Temer da acusação de “obstrução de Justiça” durante uma conversa com Joesley Batista, dono da JBS, alegando que não houve crime no diálogo. Na época, a denúncia, com ares de escândalo, quase motivou a deposição de Temer. A absolvição foi sumária e o processo arquivado.
Em maio de 2017, com objetivo de supervalorizar a acusação, o então procurador-Geral da República Rodrigo Janot afirmou que o emedebista estimulara a compra do silêncio de Lúcio Funaro. Ao criticar a acusação, o juiz Marcos Vinícius Reis Bastos afirmou que o MPF adulterou o sentido da conversa e editou a transcrição do diálogo com esse objetivo.
Em sua sentença, o magistrado afirma que “a prova sobre a qual se fia a acusação é frágil e não suporta sequer o peso da justa causa para a inauguração da instrução criminal”. Ele concluiu que “o diálogo quase monossilábico entre ambos evidencia, quando muito, bravata do então presidente da República, Michel Temer, muito distante da conduta dolosa de impedir ou embaraçar concretamente investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.
O juiz apontou distorções: “No trecho subsequente das transcrições — principal argumento da acusação quanto ao crime de obstrução da justiça — a denúncia, uma vez mais, desconsidera as interrupções do áudio, suprime o que o laudo registra como falas ininteligíveis e junta trechos de fala registrados separadamente pela perícia técnica que, a seu sentir, dão — ou dariam — sentido completo à conversa tida por criminosa”.
“O diálogo tido pela acusação como consubstanciador do crime de obstrução de justiça, como se vem de demonstrar”, sentencia, “não configura, nem mesmo em tese, ilícito penal. Seu conteúdo, ao contrário do que aponta a denúncia, não permite concluir que o réu estava estimulando Joesley Batista a realizar pagamentos periódicos a Lúcio Funaro, de forma a obstar a formalização de acordo de colaboração premiada e/ou o fornecimento de qualquer outro elemento de convicção que permitisse esclarecer supostos crimes atribuídos ao grupo denominado ‘PMDB da Câmara’”.
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