Moro reforça necessidade de mudanças em texto do projeto anticrime aprovado na Câmara

Por terça livre
05 de diciembre de 2019 3:39 PM Actualizado: 05 de diciembre de 2019 3:39 PM

O Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, congratulou os parlamentares pela aprovação do texto-base do projeto anticrime, mas afirmou que são necessárias algumas mudanças.

Entre os pontos destacados pelo ministro, estão: “Proibição de progressão de regime ao membro de crime organizado, a execução imediata dos veredictos do Júri, agente policial disfarçado, regras mais duras de cumprimento de penas para condenados por crimes hediondos com resultado morte”, escreveu em sua conta do Twitter. “Continuaremos dialogando com CN, para aprimorar o PL”, declarou ainda Sergio Moro.

Segundo o substitutivo de Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) aprovado pelos deputados, a liberdade condicional dependerá também de o condenado não ter praticado falta grave no presídio nos últimos 12 meses dessa liberação e o comportamento deverá ser considerado bom em vez de satisfatório.

Penas maiores

Crimes cometidos com armas passam a ter penas maiores em certos casos:

– homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido (fuzis, por exemplo) será punido com 12 a 30 anos de reclusão;

– calúnia, injúria e difamação divulgados em redes sociais terão pena três vezes maior;

– roubo com uso de arma branca (faca) terá pena a mais de 1/3 a metade da pena normal;

– roubo praticado com violência ou grave ameaça à vítima e uso de arma de uso restrito ou proibido terá o dobro da pena;

– a denúncia de crime de estelionato não dependerá da vontade da vítima se ela for criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou incapaz, idoso com mais de 70 anos e a administração pública.

Crimes hediondos

O substitutivo aumenta o número de casos considerados hediondos e pelos quais o condenado não pode contar com anistia, graça ou indulto e deve começar a cumprir a pena em regime fechado.

Assim, passam a ser considerados hediondos os crimes de:

– homicídio com arma de fogo de uso restrito ou proibido;

– roubo com restrição de liberdade da vítima;

– roubo com uso de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

– roubo que resulte em lesão corporal grave da vítima;

– extorsão com restrição de liberdade da vítima ou lesão corporal grave;

– furto com uso de explosivo;

– posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;

– comércio ou tráfico internacional de arma de fogo;

– organização criminosa para a prática de crime hediondo.

Entretanto, deixa de ser hediondo a posse ou porte de arma de uso restrito por aqueles que não podem fazê-lo. As de uso restrito são aquelas mais potentes, usadas principalmente pelas polícias e Forças Armadas, geralmente pistolas e revólveres de calibre maior.

Estatuto do Desarmamento

No Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), a pena para quem lidar com armas de uso proibido aumenta de 3 a 6 anos de reclusão para 4 a 12 anos de reclusão.

Isso inclui usar, portar, fabricar ou entregá-la a criança ou adolescente.

O comércio ilegal de arma de fogo passa a ter pena de 6 a 12 anos de reclusão (atualmente é de 4 a 8 anos). Já o tráfico internacional dessas armas passa de 4 a 8 anos para 8 a 16 anos. Os reincidentes nesses crimes e também no porte ilegal de qualquer arma terão a pena aumentada da metade.

Ainda nesses dois tipos de crime, poderão ser condenados aqueles que venderem ou entregarem arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização, a agente policial disfarçado quando houver indicativos de conduta criminal preexistente.

A regra permite a validação de flagrantes em operações especiais com agentes infiltrados.

Progressão de regime

A chamada progressão de regime, quando o condenado pode passar de um cumprimento de pena mais rigoroso (fechado, no presídio) para outro menos rigoroso (semi-aberto, somente dormir no presídio, por exemplo), dependerá do tipo de crime.

Atualmente, a regra geral é que a pessoa tenha cumprido pelo menos 1/6 da pena no regime anterior. Para crimes hediondos, a exigência é de 2/5 (40%) da pena se o réu for primário e de 3/5 (60%) se reincidente.

Com as novas regras, o tempo exigido varia de 16%, para o réu primário cujo crime tenha sido sem violência à vítima, a 70%, no caso de o condenado por crime hediondo com morte da vítima ser reincidente nesse tipo de crime. Neste último caso, o condenado não poderá contar com liberdade condicional, mesmo se não for reincidente.

Em relação a esse tema, o texto de Lafayette de Andrada inclui dispositivo que proíbe o condenado por crime praticado por meio de organização criminosa ou por fazer parte dela de progredir de regime ou ainda de obter liberdade condicional. Para isso, devem existir provas de que ele mantém vínculo com a organização.

 

Com informações da Agência Câmara

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