Em julgamento iniciado ontem no plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério Público Eleitoral defendeu a improcedência de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) ajuizadas contra a chapa do presidente Jair Bolsonaro e do vice Hamilton Mourão e contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL/SP), nas Eleições 2018. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista apresentado pelo ministro Edson Fachin, depois de o relator das matérias e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Og Fernandes, propor o arquivamento .
Nas ações, coligações de Marina Silva (Rede) e Guilherme Boulos (PSOL) pedem a anulação das eleições, alegando que a página do Facebook “Mulheres Unidas contra Bolsonaro” foi hackeada e teve seu nome alterado para “Mulheres com Bolsonaro #17”, com provável participação ou ciência de Jair Bolsonaro. O grupo tinha a participação de mais de 2,7 milhões de militantes contra o então candidato.
As coligações destacam, ainda, que o então presidenciável teria publicado em seu perfil oficial no Twitter a mensagem “Obrigado pela consideração, mulheres de todo o Brasil!”, acompanhada de foto da página modificada do grupo, o que sinalizaria forte elemento da provável participação de Jair Bolsonaro no episódio ou, no mínimo, de sua ciência.
Ao se pronunciar no julgamento, o vice-procurador-geral Eleitoral Humberto Jacques destacou que o responsável pela invasão não foi identificado e apontou que os autores não apresentaram provas do envolvimento de Jair Bolsonaro, Hamilton Mourão e Eduardo Bolsonaro no ocorrido.
E o ministro-relator Og Fernandes concluiu que mesmo que tenha sido provada a materialidade do ilícito, nos dias 15 e 16 de setembro de 2018, as investigações não foram conclusivas quanto à sua verdadeira autoria. Assim como o representante do MP Eleitoral, o ministro concluiu que a invasão ao perfil em rede social durante menos de 24 horas não teve gravidade capaz de causar ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito, conquanto possa repercutir em outras áreas do Direito, como a civil e a penal.
Neste sentido, o vice-procurador-geral Eleitoral argumentou que, para que seja constatado o abuso de poder ou uso indevido de meio de comunicação durante as eleições, é necessário comprovar a gravidade do ocorrido de forma que se confirme que a legitimidade e normalidade da disputa eleitoral foram comprometidas, ao concluir que isto não ocorreu neste caso.
“Reprovabilidade não é o mesmo de gravidade. Cometimento de crime não é o mesmo de abuso de poder”, ponderou Humberto Jacques, complementando que não há nada que mostre um desequilíbrio ou uma “mácula” à eleição que justifiquem a procedência das ações e a eventual cassação da chapa.
Para o ministro Og Fernandes, a rigorosa sanção de cassação do registro ou do diploma tem amparo em situações excepcionais e somente deve ser aplicada quando houver provas robustas, fortes e contundentes de autoria e participação.
Os processos relacionados ao caso são Aije 0601369-44 (PJe) e Aije 0601401-49 (PJe). (Com informações da Ascom do TSE e Secom da PGR)
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